Cuiabá, 05 de novembro de 2015.
Ofício Circular n° 489/2015
Assunto: Alerta sobre a exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais na CEI
Senhores (as) Registradores(as) Civis,
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) alerta aos registradores civis das pessoas naturais, que observem o artigo 5º § 3º do Provimento 81/2014 in verbis:
A proibição de divulgação contemplada em exceções legais do Registro Civil de Pessoas Naturais deverão obedecer as regras impostas para estas nos dispositivos legais pertinentes, e por conseguinte não deverão ser enviadas à CEI.(grifo nosso)
Sendo assim, fica vedado o envio a CEI, para cumprir o parágrafo citado acima dos seguintes atos:
- Registro de nascimento em razão de adoção;
- Registro feito ou averbação do nome em razão ao programa de proteção as testemunhas;
- Lei 9807/99, testemunhas;
AO(À) ILMO.(A)
NOTÁRIO(A) E/OU REGISTRADOR(A)
- Legitimação por meio de casamento, artigo 45 da Lei 6015;
- Alteração de sexo;
- Natureza de filiação;
- Perda do pátrio poder;
- Negativa de paternidade/maternidade;
- Cartório de casamento dos pais;
- Estado civil dos pais;
- Investigação de paternidade.
Solicitamos que o (a) titular da serventia entre em contato com o desenvolvedor do software e informe que o filtro para o envio das informações a CEI, deve ser feito no sistema utilizado pelo cartório.
Portanto, cada cartório é responsável pelo conteúdo dos arquivos enviados, cabendo à Anoreg-MT a responsabilidade pelo armazenamento e pelo suporte para o envio das informações.
Certos de contarmos com a atenção redobrada de todos os registradores civis mato-grossenses, aproveitamos a ocasião para renovar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,