Por ter mantido em atividade uma conta bancária que possuía em conjunto com um irmão que morreu anos antes e que era réu em ações trabalhistas, um homem foi vinculado às dívidas e teve seu carro penhorado. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afirma que ocorreu confusão patrimonial entre ele e o irmão, que era devedor de créditos trabalhistas e previdenciários.
O réu da ação disse aos desembargadores que a conta em conjunto com o irmão foi aberta para que este pudesse enviar dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil, após ter ido morar lá.
Com o retorno do irmão ao Brasil, a conta não foi mais movimentada. O irmão que tinha dívidas trabalhistas morreu em 2009, e o réu de agora disse que nunca mais mexeu na conta desde então. O argumento, no entanto, foi descartado após o TRT-3 consultar Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e verificar que o reclamado estava incumbido de movimentar valores em nome do irmão que morreu, na qualidade de cotitular da conta bancária.
O desembargador relator Márcio Flávio Salem Vidigal determinou a permanência do recorrente na condição de réu da ação trabalhista, bem como o prosseguimento da penhora do veículo, para garantir o pagamento das parcelas devidas. Conta em atividadeEm seu voto, Vidigal explicou que o CCS tem base no artigo 10-A da Lei 9.613/98, incluído pela Lei 10.701/2003, que determina que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
O sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, na comparação com outros bancos de dados, detectar as pessoas envolvidas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas por meio de procuração. Ele auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e, assim, amplia o leque de opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões.
No entanto, como acentuou o magistrado, as informações obtidas por meio do CCS devem ser confrontadas com outros elementos de prova trazidos ao processo e que possam afastar a presunção de eventual manobra fraudulenta levada a efeito pelos envolvidos na execução trabalhista. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator observou que o reclamado não conseguiu produzir provas de que não movimentou mais a conta após a morte do irmão.
Ao contrário, a consulta ao sistema CCS apontou justamente que a conta conjunta encontrava-se ativa em setembro de 2014, quando foi feita a consulta, sendo que o irmão dele morreu em fevereiro de 2009. Ainda segundo o relator, a morte do mandante constitui uma das causas de revogação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
Entretanto, em seu modo de entender, tal fato não constitui, por si só, prova de que o reclamado não agia em nome do irmão, pois a conta que mantinham juntos permanecia ativa, mesmo após a morte do executado, em 2009, o que confirma ainda mais a existência de confusão patrimonial e financeira entre eles. “Na hipótese, a presunção de confusão patrimonial gerada pelos registros constantes do CCS, não foi elidida pelo agravante, eis que limitou sua defesa em alegações vazias, não colacionando aos autos quaisquer documentos que respaldassem suas afirmações”, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso.
A turma julgadora acompanhou esse entendimento. Negócios confusosConfusão patrimonial é a expressão que indica a situação em que os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica. De acordo com os relatos do reclamado, a conta bancária foi aberta no período em que seu irmão residiu nos Estados Unidos e a utilizava para enviar dinheiro ao Brasil.
Acrescentou que a conta era movimentada somente com o dinheiro do irmão morto e que, tão logo este retornou ao Brasil, não houve mais a movimentação financeira. Sustentou também que a conta bancária conjunta não possuía saldo no momento em que foi consultada pelo juiz sentenciante e que seu irmão morreu em 2009, tendo cessado o mandato outorgado a ele. Com informações da
(Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3)
Processo 0033600-15.2009.5.03.0090