NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 16/2015
CARTA DE ANUÊNCIA DO INTERMAT APÓS RESOLUÇÃO 001/2015 QUE EXCLUIU INFORMAÇÃO A DESLOCAMENTO E/OU SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS.
A ANOREG-MT- Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias:
CONSIDERANDO os termos da Resolução 01/2015 expedida pelo INTERMAT-MT dispondo que não mais constarão, na CARTA DE ANUÊNCIA, informações sobre deslocamento e/ou sobreposição de títulos constantes na cadeia dominial do imóvel georreferenciado, nos seguintes termos, in fine:
Art. 4º A Carta de Anuência, confeccionada pela COGEPAF, deverá ser validada pelo Assessor Jurídico do INTERMAT, para efeito do disposto no Art. 9º, inciso II, do Decreto 1.546/92 e homologada pelo(a) Presidente.
§1º- A carta de Anuência não conterá informações sobre eventuais deslocamentos e/ou sobreposições dos títulos constantes na cadeia dominial do imóvel georreferenciado.
§2º- As informações inerentes a sobreposição e/ou deslocamentos de títulos, além da incidência em terras devolutas do Estado, a exemplo de terra indígena, unidade de Conservação e áreas da União, por necessitar de estudo cadastral, deve ser objeto de requerimento nos moldes do Decreto 412/2011.
CONSIDERANDO que um outro documento que traz informações acerca de deslocamento ou sobreposição de títulos é a CERTIDÃO DE LEGITIMIDADE DE ORIGEM expedida pelo próprio INTERMAT.
CONSIDERANDO que diante da dificuldade, no passado próximo, em se conseguir a expedição da referida Certidão de Legitimidade perante o Intermat era de difícil obtenção, causando engessamento dos procedimentos de georreferenciamento no estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO que em razão dessa dificuldade, a obrigatoriedade da apresentação de Certidão de Legitimidade de Origem foi REVOGADA pelo Provimento 6/2011 CGJ.
CONSIDERANDO que para cumprimento do disposto no Provimento 63/2014 CGJ, que dispôs acerca do procedimento de averbação de certificação de imóvel rural georreferenciado quando houver deslocamento ou sobreposição dos títulos de origem, seria necessária a apresentação de uma certidão expedida pelo Intermat fazendo referência à existência de deslocamento ou sobreposição.
CONSIDERANDO que os registradores públicos estão vinculados ao Princípio da Segurança previsto na Lei 6015/73 e, para esse fim, solicitar documentos que possam, a seu critério técnico legal, corroborar para uma maior certeza e eficácia quanto ao ato que se pretende ver registrado ou averbado, sem contudo, deixar de observar o princípio da razoabilidade quanto às exigências feitas.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso ainda não se posicionou sobre a Resolução 01/2015 do Intermat.
RESOLVE,
Orientar os Registradores do Estado de Mato Grosso no sentido de que, enquanto não seja publicada norma pela E. Corregedoria de Justiça em relação à Resolução 01/2015 do INTERMAT, o Registrador Público, no ato do pedido de averbação do georreferenciamento, especialmente para os fins de certeza quanto à deslocamento ou sobreposição do imóvel em relação ao título de origem, poderá exigir todas as certidões que entenda necessárias à segurança do ato de averbação da certificação do georreferenciamento.
Cuiabá-MT, 21 de Dezembro de 2015