União Internacional do Notariado – UINL – Assembleia dos Notariados Membros e do Conselho Geral
Resolução Nº 5 – Rio de Janeiro, Outubro de 2015
Declaração de apoio ao notariado do Brasil
Os representantes dos 86 países associados à União Internacional do Notariado, cujos profissionais exercem a sua função em nome de mais de dois terços da população mundial, reunidos em assembleia geral na cidade do Rio de Janeiro, em 1º e 2 de outubro deste ano, tendo tomado conhecimento dos comentários realizados durante a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, na data de 22 de setembro passado, comparando um ato realizado por um Notary Public norte-americano ao trabalho realizado pelos notários brasileiros, aprovam esta Declaração para expressar e propor o seguinte:
I – O Notário brasileiro é um profissional do Direito, que recebe a delegação prevista no artigo 236 da Constituição Federal para exercer a sua função, com os deveres e direitos previstos na Lei nº 8935/1994;
II – O Notário brasileiro recebe a delegação depois de passar por um concurso público realizado pelo Poder Judiciário local e seus atos são fiscalizados pela autoridade judicial;
III – O conhecimento jurídico dos notários brasileiros, necessários para auxiliar as partes nos atos que praticam, evitam litígios e contribuem com a cidadania e paz social;
IV – A autoridade legal outorgada ao notário brasileiro não pode ser comparada à adjudicação do Notary Public, que só é responsável por certificar que a firma da parte foi colocada na sua presença, sem ter poderes para assessorar juridicamente às partes ou fazer qualquer outro ato de natureza jurídica;
V – A União Internacional do Notariado expressa sua confiança no trabalho realizado pelo Notário brasileiro e recomenda a adoção de uma legislação apropriada para reconhecer o Colégio Notarial do Brasil como instituição responsável para a auto regulação dos notários brasileiros, com o fim de poder colaborar com o Poder Público na orientação e supervisão ética dos profissionais dedicados à função notarial;
VI – A União Internacional do Notariado reconhece no Notariado brasileiro as condições para praticar atos de jurisdição voluntária, permitindo que o Poder Judiciário possa centrar seus esforços nas causas mais complexas e relevantes.
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)