Em entrevista exclusiva ao portal Anoreg/SP, o Defensor Público do Estado de São Paulo, Luiz Rascovski, fala sobre a importância do reconhecimento de firma nos atos arquivados nas Juntas Comerciais como forma de prevenir a fraude com documentos perdidos ou roubados.
Projeto de Lei do deputado Carlos Sampaio torna mais rigorosos os atos empresariais levados a registro nas Juntas Comerciais
P – Em 2010, o senhor encaminhou ao Congresso Nacional uma sugestão de projeto de lei no sentido da alteração da Lei de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94) em face do fato recorrente de cidadãos que procuravam a Defensoria Pública de São Paulo por terem sido inseridos como sócios laranjas em empresas fantasmas depois de terem seus documentos perdidos ou roubados.
A ideia era prevenir a fraude com documentos, alterando a Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro de empresas mercantis, para que as alterações contratuais passassem a ser efetivadas por escritura pública e para que os atos arquivados nas juntas comerciais tivessem firma reconhecida. Além de reduzir as fraudes com documentos, o objetivo também era aliviar o Judiciário de milhares de ações e custos elevados. Cinco anos depois, o que mudou nessa situação? Cresceu o número de fraudes? A Jucesp adotou alguma medida preventiva?
Luiz Rascovski – Infelizmente não mudou muita coisa. Os casos de fraudes continuam a chegar com bastante frequência. Mas, de cinco anos para cá, eu pude refletir ainda mais sobre essa situação e perceber que, mais do que combater as consequências, precisamos combater as causas dessa situação. A consequência seria a utilização do documento de maneira indevida, a causa seria impedir a criação, expedição, venda, comercialização desses documentos falsos e até mesmo combater a conivência de órgãos públicos na utilização de tais documentos, por meio de atuação de agentes corruptos.
Quero dizer com isso que devemos adotar sim medidas como aquela que propus na sugestão de alteração legislativa, cuja atuação era no sentido de prevenir as fraudes, por meio de reconhecimento de firma. Justamente para se evitar o uso de documentos falsos e/ou de terceiras pessoas por fraudadores, dificultando o modus operandi dessas quadrilhas. Todavia, atingir a causa, a origem geradora de toda essa situação de insegurança, pelo uso indevido de documentos, pode ser mais eficiente, do que empenhar todos os esforços apenas na prevenção.
De 2010 para cá, assisti muitas reportagens e vi muitos noticiários, alguns dos quais deflagrados depois que minha sugestão legislativa foi divulgada. Tais reportagens divulgavam com espanto a facilidade de se criar ou usar documento de terceiros para diversos fins não permitidos. Vi, por exemplo, a facilidade que uma pessoa pode ter para expedir diversos RGs, com números diferentes, em todos os Estados da Federação. Isso porque o RG, diferentemente do CPF, não é um cadastro nacional e unificado.
Assim, uma mesma pessoa pode ter, se assim quiser, 27 RGs, um para cada Estado da Federação. Numa dessas reportagens mencionadas um repórter fez justamente essa comprovação e, facilmente, expediu 27 RGs diferentes. Isso demonstra claramente uma falha do sistema. Até porque em diversos Estados da Federação temos homônimos, o que pode gerar confusão, mesmo quando a pessoa não seja fraudadora ou não esteja de má-fé.
Portanto, quero dizer que a adoção de mecanismos de controle, para aqueles que – infelizmente – já tiveram seus documentos extraviados, por qualquer meio que seja, deve estar na mente dos governantes. Foi pensando justamente nisso que propus aquele projeto de lei. Contudo, não bastará focar exclusivamente em medidas preventivas, se não houver, paralelamente, medidas repressivas, no sentido de impedir a produção de documentos falsos, desmantelando as organizações criminosas, que, sabidamente, lucram exacerbadamente com o comércio ilegal de venda de documentos.
Seria, como dizemos na gíria, o mesmo que “enxugar gelo”. Percebi que os grupos criminosos estão bem mais articulados, possuem tentáculos aprofundados em todos os cantos, além de mais ágeis e organizados que o Poder Público. De modo que tão somente medidas preventivas poderão não surtir todo o efeito que se carece para a interrupção definitiva do uso de documentos de maneira indevida e prejudicial a terceiros de boa-fé.
Desde 2010 venho acompanhando esses casos e pude amadurecer ainda mais meu pensamento. Hoje, tenho a percepção da necessidade de medidas preventivas, como a que sugeri naquela época, mas que deverão ser adotadas conjuntamente com uma série de outras medidas, para combater causa e efeito desse grave problema de utilização indevida de documentos. É uma verdadeira máfia e muita gente ganha rios de dinheiro com essa prática ilegal, que invariavelmente prejudica um terceiro de boa-fé, que em algum momento pagará pela fraude, se não literalmente, com muita dor de cabeça.
Muito embora desde a apresentação de minha proposta de alteração legislativa pouca coisa tenha caminhado, seja no sentido de cessação ou até mesmo diminuição das fraudes, que continuam em patamares expressivos, seja na efetiva expedição da nova legislação proposta.
Mas, posso afirmar que nem todo trabalho foi em vão.
Depois que estivemos em Brasília, apresentando a situação a alguns deputados, levando dados estatísticos dos atendimentos realizados na Defensoria Pública e mostrando a eles a extensão do problema, houve avanço, ainda que tímido. Um dos deputados que visitamos, o Dr. Carlos Sampaio, acabou se sensibilizando com a questão da utilização indevida de documentos para criação de empresas fantasmas ou a alteração de empresas para inserir em seus quadros societários um sócio laranja.
Dessa forma, o deputado Dr. Carlos Sampaio protocolou o Projeto de Lei (PL) nº 3.492, de 2012, justamente para alterar a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e tornar mais rigorosos os atos empresariais levados a registro nas Juntas Comerciais. Atualmente, o PL está pendente de apreciação conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, Constituição e Justiça, e da Cidadania.
Juntas Comerciais adotam obrigatoriedade de reconhecimento de firma e outras medidas visando à prevenção de fraudes com documentos
P – Em alguns Estados, as juntas comerciais adotaram o reconhecimento de firma em face de tentativas rotineiras de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro.
É o caso de Pernambuco, Rio de Janeiro e Paraná, que, assim, estão prevenindo fraudes, como abertura de empresas fantasmas. No Rio, as notícias são de que as fraudes foram reduzidas em mais de 80%. Como o senhor vê essas iniciativas? E como alcançar o equilíbrio entre a burocracia desnecessária e a segurança jurídica?
Luiz Rascovski – De fato, em muitos Estados da Federação, as Juntas comerciais, notadamente por meio de Resolução Plenária, instituíram medidas mais rigorosas, como a necessidade de reconhecimento de firma dos signatários para os atos de constituição, alteração contratual e distrato social das sociedades empresárias e de seus empresários individuais e administradores. Nesse sentido, possível citar o Estado do Mato Grosso, do Tocantins, do Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro.
Assim, as Juntas Comerciais acabaram por adotar, não por meio de lei, mas por meio de Resolução, a obrigatoriedade de reconhecimento de firma e outras medidas, nos moldes como sugerimos em 2010.
Tal fato, a nosso ver, se deveu por dois motivos: o primeiro é justamente a demora na aprovação de uma nova legislação pelo Congresso Nacional. Assim, considerando que as Juntas possuem legitimidade para regular suas atividades, acabaram por achar uma brecha para “legislar” por meio de suas Resoluções.
O segundo motivo certamente se deveu pela progressiva inserção das juntas comerciais como responsáveis indiretas pelos registros indevidos na Junta, na medida em que teriam o dever de fiscalizar o arquivamento dos atos realizados nas Juntas. Significa dizer, o fato de as Juntas passarem a figurar no pólo passivo, nas centenas de ações judiciais ajuizadas pelos prejudicados, inclusive perseguindo condenações em danos morais, acabou pressionando as Juntas Comerciais a adotarem novas medidas. Acabou gerando o efeito desejado, no sentido de que as Juntas foram forçadas a adotar mecanismo de prevenção, mesmo sem a alteração legislativa.
De fato, a condenação das juntas talvez não seja a mais justa. Todavia, de outro lado, não podemos nos olvidar do cidadão de bem, que tem sua vida arruinada, como vemos em tantos casos, quando seus documentos são utilizados de forma indevida. Assim, por conta da negligência e incapacidade do Estado em combater essa situação, as Juntas, na ponta do iceberg (mas não se negue, também, com responsabilidade legal de impedir e verificar os atos nela arquivados) acabam pagando a conta, porquanto os órgãos com mais clara identificação da responsabilidade e do nexo causal da fraude perpetrada.
Não que ela tenha dado causa, por isso falamos tanto na necessidade de adoção de medidas a combater a fraude na origem em concomitância com medidas preventivas. Mas, por ser o órgão, por lei, com legitimidade a arquivar e conferir os atos, e por ser mais facilmente identificável, acaba sofrendo as consequências do ato fraudulento. Mais fácil numa ação judicial responsabilizar a Junta Comercial, do que o “sem rosto” fraudador que utilizou os documentos de forma indevida do cidadão de bem.
Assim, porquanto inseridas no pólo passivo de ações judiciais, essa pressão sobre as juntas, que possuem grande potencial articulador, pode fazer avançar, por pressão em continuidade, delas para com os órgãos estatais, a solução pelo fim da impunidade da utilização ilícita de documentos falsos ou de terceiros de boa-fé.
Obviamente se trata de incremento burocrático. Em um país com tanta carga tributária, taxas e carimbos tidos como desnecessários, a suposta implementação de obrigatoriedade de reconhecimento de firma para atos de alteração ou criação de sociedades empresárias pode parecer vir na contramão dos tempos modernos. Soa, à primeira vista, como retrocesso. Contudo, temos que pensar que, infelizmente, nossa sociedade ainda não está amadurecida (em especial, culturalmente falando) para que possamos atuar mais livremente e sermos responsáveis por nossos atos, quando do cometimento de algum ilícito.
Certamente as organizações criminosas aproveitar-se-ão desse “relaxamento”/ “flexibilidade”, notando rapidamente uma diminuição do controle em beneficio das práticas criminosas, que sofrerão menos resistência. De outro lado, de se notar que no Rio de Janeiro, Estado que adotou, por meio de Resolução, a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em face de contínuas e rotineiras tentativas de falsificação de assinatura em documentos societários levados a registro, as fraudes foram reduzidas em mais de 80%. Nesse contexto, possível citar a interessante comparação entre a burocracia e o colesterol, feita pelo Dr. Guilherme Afif Domingos, encarregado dos projetos de desburocratização da administração do Estado de São Paulo.
Disse o Senhor Secretário: “A burocracia pode ser comparada ao colesterol, porque bem semelhantes. Há o colesterol bom e o colesterol ruim. Bom é o colesterol que auxilia o sangue em seu fluxo pelo corpo, fazendo com que ele trafegue com mais facilidade e com a necessária rapidez, mantendo-o saudável e ativo. Colesterol ruim é aquele que, ao contrário, dificulta, atrapalha e por vezes impede o sangue de fluir normalmente, chegando mesmo a bloquear alguns vasos sanguíneos, levando o organismo à falência, à morte. O mesmo ocorre com a burocracia. Há a boa burocracia, aquela fundamental para a segurança da vida do cidadão e das empresas e para o bom trânsito da economia e da administração pública e aquela burocracia ruim, que emperra, obstaculiza, atrapalha a vida do cidadão e das empresas, chegando por vezes a matar determinados segmentos.”
Assim, no caso de abertura de empresas fantasmas, inserção de sócios laranjas, tudo por meio de utilização indevida de documentos falsos ou extraviados, devemos cotejar o binômio burocracia desnecessária e segurança jurídica. Alcançar esse equilíbrio é a chave do sucesso. Obviamente, ninguém pretende burocratizar serviços ou aumentar custos desnecessários. Todavia, para esses casos específicos em que vidas de cidadãos de bem são arruinadas, com comprometimento do nome e do patrimônio daquele que tem o azar de ser vítima dos fraudadores, a adoção de mecanismos de controle tem se revelado eficiente, não podendo ser rotulada, nessas situações, de burocracia desnecessária. Talvez burocracia sim, mas que está a serviço da segurança jurídica, repita-se, nesses casos que temos enfrentado.
De nada adianta dispensar o reconhecimento de firma, se o cidadão vulnerável não tiver acesso ao certificado digita P – A Junta Comercial do Paraná quer implantar a certificação digital para dar mais segurança ao sistema, mas reconhece que se trata de um processo demorado, que requer infraestrutura e investimentos.
O reconhecimento de firma, além de simples e rápido, é muito barato (R$ 12,15 – Tabela/SP 2015). A que se deve tanta resistência a uma solução eficaz que cabe no bolso da maioria da população?
Luiz Rascovski – Certamente a modernidade, atrelada ao progresso digital, poderá nos trazer soluções mais inteligentes e mais viáveis até mesmo do ponto de vista financeiro. Cite-se essa questão da utilização do certificado digital. A assinatura eletrônica pode ser um mecanismo de controle de fraude, porquanto identifica aquele que praticou o ato e de que local (computador) o ato teria sido praticado, já que a parte precisa se identificar em um sistema por meio de senha.
Todavia, não se pode olvidar que com a era da informatização não podemos cometer o erro de informatizar a burocracia, quando, na verdade, esta deve ser usada em prol da simplificação de processos. Sem, no entanto, prejudicar a garantia jurídica. A implementação dos certificados digitais poderia, como mencionamos, ser uma das soluções a ser adotada. Contudo, trata-se de um processo lento, que demanda infraestrutura e investimento.
De nada adianta a dispensação do reconhecimento de firma, se não houver meios para o cidadão do povo ter acesso ao certificado digital. Assim, ele poderá ser vítima duas vezes: tanto pela vulnerabilidade a que estará submetido, quanto pela falta de recurso para bem acessar e garantir sua segurança. Penso que a modernização trará boas soluções para avançarmos nesta questão. Mas, juntamente com a tecnologia, devemos sempre questionar dois pontos: a) ela evitará o cometimento das fraudes (ou apenas outros métodos serão aplicados em seu lugar, mudando apenas o modos operandi)? e b) ela proporcionará acesso e facilidade ao cidadão do povo, garantindo sua segurança jurídica?
Para finalizar, gostaria de frisar que não somos, em nenhum momento, a favor da desnecessária burocratização dos serviços e sistemas. Qualquer operador do direito tem conhecimento das mazelas da excessiva burocracia e de seus efeitos maléficos. Todavia, não podemos nos enganar, imaginando que a simplificação de processos, desacompanhada de outros mecanismos de controle, nos garantirá a segurança que pretendemos, para viver sem o assombro de acordarmos vítimas de fraude. Nesse momento, o discurso da burocracia desnecessária, poderá nos revelar quão frágeis ainda somos diante de uma cultura com mentalidade mal-intencionada.
Luiz Rascovski é Defensor Público do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo; Pós-graduado em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.
Vencedor do prêmio “Justiça para todos” conferido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 2009; vencedor da menção honrosa da VIII Edição do Prêmio Innovare de 2011. É autor do livro Entrega Vigiada – Meio investigativo de combate ao crime organizado (Saraiva, 2014); coautor do Código de Processo Penal Comentado Eletrônico (Editora Lex) e de outras obras como Crimes contra a Administração Pública; Estudos de Processo Penal (Scortecci, 2011); Temas Aprofundados/ Defensoria Pública (JusPodivm); e Medicamentos: uma abordagem prática do tratamento dado pelo Poder Judiciário (2013, SP). É organizador e autor da obra Temas Relevantes de Direito Penal e Processual Penal (Saraiva, 2012). (Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8786566739179206).