No caso de morte da vítima antes da perícia judicial que poderia quantificar o grau das lesões sofridas, é necessária a realização de perícia indireta, uma vez que a morte da autora não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento a recurso interposto em face da Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. e anulou sentença proferida em Primeira Instância, determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica indireta (Apelação nº 3121/2017).
O recurso de apelação cível foi interposto em razão do descontentamento com a sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança ajuizada em face da Tókio Marine, extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da autora na perícia médica, por duas vezes, e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Consta dos autos que a apelante foi vítima de acidente automobilístico, ocasionando a invalidez parcial permanente do seu membro superior esquerdo. No curso do processo e, por situações alheias aos autos, a autora faleceu.
Em razão da decisão de Primeiro Grau, os herdeiros da apelante opuseram embargos de declaração e solicitaram a sua habilitação nos autos, informando o óbito da autora em 12 de agosto de 2014. Contudo, o Juízo rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de habilitação, sob a fundamentação de que os herdeiros abandonaram o processo e só informaram o óbito cerca de dois anos após o ocorrido.
No recurso, a parte apelante requereu a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros bem como para autorizar a realização de perícia indireta.
Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, “não há um prazo legal para a habilitação dos herdeiros, mas, quando se toma conhecimento da morte de uma das partes, há a suspensão do processo e intimação do espólio para habilitação dos herdeiros (…). Dessa forma, é evidente que não há um prazo legal para a habilitação dos herdeiros no processo. Após a comunicação da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, pelo prazo que entender ser razoável, até a habilitação dos herdeiros, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Ainda segundo o relator, é importante frisar que, no caso, a sentença foi prolatada em 31 de março de 2016 e a petição de habilitação dos herdeiros foi protocolada em 23 de março de 2016, ou seja, em momento anterior ao julgamento do feito.
O desembargador Dirceu dos Santos explicou ainda que no caso dos autos, em perícia realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a médica perita concluiu que o acidente resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e em debilidade permanente para a função do braço esquerdo. No entanto, não foi realizada perícia a fim de quantificar o grau da lesão, prova imprescindível para aferir a quantia indenizatória. “Dessa forma, a desconstituição da sentença, com o regular prosseguimento do feito para produção de prova pericial, é a medida que se impõe. Por outro lado, como a vítima faleceu, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia técnica indireta”, finalizou.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (primeira vogal) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segunda vogal).
Confira AQUI o acórdão.
FONTE: http://www.tjmt.jus.br/noticias/47986#.WOZySfkrKM8