XVIII CONGRESSO DISPONIBILIZA AOS CONGRESSISTAS O ESTUDO DE CASO SOBRE O DIREITO DE FAMÍLIA ABORDADO POR RENOMADOS NOMES DO DIREITO DO PAÍS

Estatuto do deficiente do Estado de São Paulo é analisado durante o segundo dia de plenárias

O estudo de caso sobre Direito de Família foi iniciado com uma homenagem prestada ao doutor em Direito pela UFPA, Zeno Veloso feita pelo juiz auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), Carlos Cavalcante no qual relatou a sua amizade a admiração ao doutor.

Zeno agradeceu com muita emoção à homenagem prestada e abriu os trabalhos da palestra passando a palavra ao expositor e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, Christiano Cassettari que comentou o tema: “Estatuto da pessoa com deficiência e o impacto na atividade notarial e registral”

Cassettari fez considerações pertinentes devido a lei ainda está em fase de elaboração no Estado de São Paulo e comentou as premissas fixadas pelo estatuto. “O objetivo do documento é promover a inclusão do deficiente em na sociedade. Um pleito mais que justo porque as vezes os deficientes ficavam a margem por algumas questões dentro do Direito de Família, questões relativas ao casamento e uniões estáveis, isso o estatuto se preocupou e abre uma nova oportunidade à estas pessoas, o direito de serem felizes”, afirmou.

Porém há premissas que foram fixadas e ficaram em abertos. “A pergunta que surge é quem é o deficiente? O estatuto se preocupou em fazer uma conceituação do deficiente, no artigo 2º e considera o deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual a interação com uma ou mais barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, e igualdade de condições com as demais pessoas. O estatuto promoveu uma igualdade entre todos os níveis de deficiência”, explicou
Uma grande evolução observada dentro do estatuto foi que agora há uma plena capacidade civil aos deficientes. No artigo 84 do estatuto fica expresso que: “ A pessoa com deficiência tem direito do exercício da sua capacidade legal em igualdade de condições com as outras pessoas”. Cassettari complementou a leitura do artigo com a seguinte declaração:  “Ele mostra que o deficiente é capaz, terá uma capacidade igual as demais pessoas e, portanto, será o senhor dos seus atos e poderá praticar os atos da vida civil”.

No artigo 6º do estatuto é reforçado a tese da capacidade plena em que a pessoa poderá casar e constituir uma união estável. Os notários e registradores precisam saber que podem celebrar a união quando a pessoa se considera capaz, somente não poderá ser realizado a união se houver uma comprovação de incapacidade.

Foi abordado também a preocupação existente quanto ao artigo 33 dedicado aos notários e registradores que diz: “Os serviços notariais e de registros não podem negar ou criar odieis ou condições diferenciadas com as prestações de serviços em razão da deficiência do solicitante devendo reconhecer sua capacidade legal plena”.

Após a explanação do Cassettari, o doutor em Direito pela Universidade Federal do Estado de Pernambuco, Marcos Ehrhardt salientou que há brechas no estatuto que podem prejudicar o serviço pelo ato realizado anteriormente.

Em seguida, o vice-presidente da Arpen-BR, Ricardo Leão sugeriu que solicite uma resolução ao CNJ “Para não haver diferenças de interpretações estaduais. É pertinente que se faça uma resolução e para que não tenha problemas em cada Estado”.

Zeno concordou com o  e salientou que é necessário trabalhar em conjunto para elaboração deste estatuto “O projeto de lei propõe trazer pontos do código civil anterior, par voltar o que era antes”. E solicitou que a Anoreg-BR junto com os Institutos Membros recolham as propostas de cada estado e as envie ao CNJ para aprovar uma resolução especifica sobre o estatuto.

O juiz titular da vara de Feitos Especiais de João Pessoa, TJPB Romero Feitosa fez alguns questionamentos quanto a interdição expressa no estatuto e as devidas tomadas de decisões quanto a segurança jurídica diante desta situação.

A registradora civil do Estado do Amazonas, Juliana Follmer fez um intervenção em relação ao estatuto que segundo ela é interessante esta legislação que vem sendo criada. “ela é positiva, inclusiva, mas nós registradores civis do Brasil a fora, nos deparamos com um artigo deste diploma que diz expressamente que podemos responder processo administrativo e uma ação de dano pelo não cumprimento deste diploma, devemos nos atentar a isto”, ponderou.

A plenária foi finalizada com Zeno contando alguns casos e esclarecendo dúvidas dos congressistas sobre a temática.

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